sexta-feira, 17 de junho de 2016

EXPLORAR TRABALHO INFANTIL PODE GERAR PENA DE 1 A 4 ANOS DE PRISÃO

Tramita no Senado Federal o projeto de lei nº PLS 237/2016, de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA), que estabelece pena de 1 a 4 anos de prisão para quem explora o trabalho infantil.  No âmbito familiar a pena não se aplica aos pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e adolescentes. De acordo com dados oficiais, entre 2012 e 2013 o Brasil registrou queda de 12,3% no número de trabalhadores entre 5 e 17 anos de idade. Entretanto, pelos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -  PNAD, ainda restam 3,1 milhões de crianças exploradas nesta faixa etária. Já entre 2013 e 2014 houve um aumento de 4,5% no aumento do trabalho infantil, encontrando-se, à ocasião, 3,3 milhões de crianças e adolescentes trabalhando, sendo que cerca de 486 mil era menores de 13 anos. A maioria deles (62%) trabalhava no campo.

Segundo o projeto, em seu parágrafo segundo, se o trabalho for noturno, perigoso, insalubre ou penoso, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII), o trabalho infantil é proibido, porém, de um modo geral, a pessoa que explora o trabalho infantil não está sujeita a sanções penais, pois não existe uma lei prevendo esse tipo de exploração como crime e, de acordo com a Constituição Federal, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art.5°, inciso XXXIX).

Os atuais números de jovens em idade economicamente ativa são menores que os de vinte anos atrás, mas ainda chamam a atenção. Conforme dados do IBGE, em 2014 havia no País cerca de 486 mil crianças de 5 a 13 anos em situação de trabalho infantil, e aproximadamente 2,6 milhões na faixa de 15 a 17 anos. Portanto, é grande o número de crianças e jovens brasileiros que são alvos de exploração no Brasil.

EXCEÇÕES

Embora o trabalho infantil ainda não seja considerado crime, genericamente falando, alguns crimes estão relacionados à exploração de crianças e adolescentes, nas chamadas piores formas de trabalho infantil.

De acordo com legislação brasileira, constitui crime as seguintes formas de exploração trabalho infantil:

A.   Maus tratos - Que se constitui na exposição a perigo a vida ou a saúde da criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância,           sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, previsto no art. 136 do Código Penal. Pena: detenção, de 2 meses a um ano e multa.  Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (§ 3°).

B.   Exploração sexual - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (Previsto nos artigos 244-A do ECA). Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas acima referidas (§ 1°).

C.   Atividades pornográficas - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, previsto no art. 240 da ECA. Pena – reclusão de 4 a 8 anos e multa.

D.   Trabalho infantil em condição análoga à de escravo - Quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.  Pena: Reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. A pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente; (§ 2°, inciso I).  O art. 3° da Convenção 182 da OIT, relaciona, entre as piores formas de trabalho infantil, “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados” (alínea “c”);
 
E.    Venda ou tráfico de drogas e outros ilícitos -  A Convenção 182 da OIT inclui entre as piores formas de trabalho infantil “a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes”. Os crimes relacionados ao tráfico de drogas estão previstos na Lei 1.343/2006. O art. 40, inciso VI, da referida lei, determina o aumento da pena (de um sexto a dois terços) nos crimes tipificados em seus artigos 33 a 37 envolvam ou visem atingir criança ou adolescente.
 
Via Ascom do Senador Paulo Rocha

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