Tramita no Senado Federal o projeto de lei nº PLS 237/2016, de autoria do
senador Paulo Rocha (PT-PA), que estabelece pena de 1 a 4 anos de
prisão para quem explora o trabalho infantil. No âmbito familiar a
pena não se aplica aos pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e
adolescentes. De acordo com dados oficiais, entre
2012 e 2013 o Brasil registrou queda de 12,3% no número de
trabalhadores entre 5 e 17 anos de idade. Entretanto, pelos dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, ainda restam 3,1
milhões de crianças exploradas nesta faixa etária. Já entre
2013 e 2014 houve um aumento de 4,5% no aumento do trabalho infantil,
encontrando-se, à ocasião, 3,3 milhões de crianças e adolescentes
trabalhando, sendo que cerca de 486 mil era menores de 13 anos. A
maioria deles (62%) trabalhava no campo.
Segundo o projeto, em seu parágrafo segundo, se o trabalho for noturno, perigoso, insalubre ou penoso, a pena será de reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Na
Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII), o trabalho infantil é
proibido, porém, de um modo geral, a pessoa que explora
o trabalho infantil não está sujeita a sanções penais, pois não existe
uma lei prevendo esse tipo de exploração como crime e, de acordo com a
Constituição Federal, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal" (art.5°, inciso
XXXIX).
Os
atuais números de jovens em idade economicamente ativa são menores que
os de vinte anos atrás, mas ainda chamam a atenção. Conforme
dados do IBGE, em 2014 havia no País cerca de 486 mil crianças de 5 a
13 anos em situação de trabalho infantil, e aproximadamente 2,6 milhões
na faixa de 15 a 17 anos. Portanto, é grande o número de crianças e
jovens brasileiros que são alvos de exploração
no Brasil.
EXCEÇÕES
Embora
o trabalho infantil ainda não seja considerado crime, genericamente
falando, alguns crimes estão relacionados à exploração de crianças e
adolescentes,
nas chamadas piores formas de trabalho infantil.
De acordo com legislação brasileira, constitui crime as seguintes formas de exploração trabalho infantil:
A.
Maus tratos
- Que se constitui na exposição a perigo a
vida ou a saúde da criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, previsto no art. 136 do Código Penal. Pena: detenção, de 2
meses a um ano e multa. Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (§ 3°).
B.
Exploração sexual
- submeter criança ou adolescente à
prostituição ou à exploração sexual (Previsto nos artigos 244-A do
ECA). Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou
adolescente às práticas acima referidas (§ 1°).
C.
Atividades pornográficas
- Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, previsto
no art. 240 da ECA. Pena – reclusão de 4 a 8 anos e multa.
D.
Trabalho infantil em condição análoga à de escravo
- Quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto. Pena: Reclusão de dois a oito anos
e multa, além da pena correspondente à violência. A pena é aumentada de
metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente; (§ 2°,
inciso I). O art. 3° da Convenção 182 da OIT, relaciona, entre as
piores formas de trabalho infantil, “todas as formas
de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e
tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o
trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou
obrigatório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados” (alínea “c”);
E.
Venda ou tráfico de drogas e outros ilícitos
- A Convenção
182 da OIT inclui entre as piores formas de trabalho infantil “a
utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a
realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico
de entorpecentes, tais como definidos nos tratados
internacionais pertinentes”. Os crimes relacionados ao tráfico de
drogas estão previstos na Lei 1.343/2006. O art. 40, inciso VI, da
referida lei, determina o aumento da pena (de um sexto a dois terços)
nos crimes tipificados em seus artigos 33 a 37 envolvam
ou visem atingir criança ou adolescente.
Via Ascom do Senador Paulo Rocha
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