Via STF - Pendências do Legislativo não podem impedir renegociação da dívida pública do Estado do Pará
Ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções, a ministra Rosa Weber considerou que a restrição imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional para o refinanciamento da dívida do Pará era indevida.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de exigir a regularidade fiscal e de gastos com pessoal do Poder Legislativo como condição para refinanciamento da dívida fundada do Estado do Pará. Ainda de acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3114, o descumprimento de normas de responsabilidade fiscal pelo Legislativo não pode representar obstáculo para que o estado obtenha para empréstimos, financiamentos e ou contratos de garantia.
Na ação, o Estado do Pará narra que aderiu a todas as condições para o refinanciamento da dívida com a União, da ordem de R$ 865,6 milhões, nos termos da Lei Complementar 156/2016, inclusive efetuando a desistência do Mandado de Segurança (MS) 34132, no qual questionava a forma de cálculo dos juros da dívida estadual. Argumenta, entretanto, que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) exige para a conclusão do refinanciamento que sejam sanadas pendências relacionadas a gastos com pessoal do Legislativo, abrangendo a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará e o Ministério Público de Contas. O estado alega que a exigência seria indevida, pois fere o princípio da separação dos Poderes e da intranscendência das sanções.
Decisão
Ao julgar procedente a ação, a ministra observou que a restrição imposta pela STN para o refinanciamento da dívida do Pará é indevida. Ela salientou que o descumprimento do limite de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios não pode servir de justificativa para a conclusão da análise do pedido de refinanciamento da dívida do estado, pois essa hipótese configura violação ao princípio da intranscendência das sanções, segundo o qual sanções e restrições de natureza jurídica não podem ultrapassar a dimensão jurídica do infrator.
A ministra destacou que, em diversos precedentes, STF entende que o princípio da intranscendência impede a imposição de sanções ao Executivo em razão da inadimplência de integrantes da administração descentralizada ou de outros poderes. Ela ressaltou que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público são órgãos constitucionalmente autônomos institucional, financeira e administrativamente. Logo, explicou a relatora, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais Poderes de modo a obrigá-los a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, ele também não pode suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento de normas por essas instituições.
Com a decisão de mérito, a ministra também tornou definitivas as liminares por ela concedidas nos autos
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