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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/5) que são inconstitucionais leis que proíbem ou restringem transportes de passageiros por aplicativo, como Uber, Cabify e 99.
Os ministros entenderam que os aplicativos fazem parte da livre concorrência, se enquadram na categoria de transporte privado remunerado e que a prática não representa afronta à livre iniciativa, sendo que uma proibição atingiria a liberdade profissional. Ministros ainda aproveitaram para defender uma menor intervenção do Estado na economia e criticaram o monopólio dos táxis.
Ministros, comoMarco Aurélio Mello, declararam que são usuários do serviço por aplicativo.
O julgamento tem repercussão geral, porém a fixação da tese que toda a Justiça deve adotar será feita apenas na sessão plenária desta quinta-feira (9/5). A decisão foi tomada pelos ministros durante a análise no julgamento do Recurso Extraordinário 1.054.110 e na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF 449), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, respectivamente, que tratavam da validade de leis de Fortaleza (CE) e de São Paulo (SP), que tentaram restringir os aplicativos.
Os ministros entendem que os municípios devem respeitar a Lei Federal 13.640, de 2018, que regulamenta o transporte privado de passageiros por aplicativos móveis, pois é competência do Congresso tratar a matéria.
A discussão sobre a legalidade do serviço começou em dezembro, quando os relatores já haviam votado no sentido de proibir leis que restringem esses transportes, mas o julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Na retomada do processo nesta quarta, Lewandowski acompanhou integralmente os relatores nas duas ações. O ministro citou o parecer da Advogacia-Geral da União (AGU) para defender que a atuação de novos serviços estimularia a livre concorrência e a qualidade do serviço ofertado, “permitindo que a população possa escolher qual serviço poderá utilizar”.
No RE, a Câmara Municipal de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou inconstitucional a Lei Municipal 16.279/2015, que proíbe o transporte individual por aplicativos. Já na ADPF, o PSL questiona Lei 10.553/2016, de Fortaleza, que traz proibição semelhante.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o transporte veio para suprir uma deficiência nos serviços públicos de mobilidade, mas que pode haver fiscalização por parte dos municípios. “Mesmo sendo de caráter privado, não impede a fiscalização, como há a fiscalização no caso de vans particulares. Mas não é possível, como pretendeu a lei, exigir a permissão ou qualquer outra forma de autorização por parte do Poder Público”, disse.
A ministra Rosa Weber abriu divergência parcial, apenas para entender que a lei de Fortaleza já foi substituída pela Lei 10.751/2018, portanto haveria perda de objeto na ADPF, o que foi acompanhado por Marco Aurélio. Entretanto, Fux destacou que a inconstitucionalidade vale para o período em que a lei estava em vigor, em caso de alguma punição.
O ministro Marco Aurélio chegou a falar de sua experiência pessoal para defender os transportes por aplicativo. “Foi bem-vindo o sistema de aplicativos. E, embora não se tenha no cenário nacional a regulação recomendável, sob a minha ótica, hoje é um sistema mais seguro do que o sistema regulamentado, que é o de táxi. Eu pelo menos opto sempre pelo Uber quando vou ao Rio, a São Paulo, e tenho o aplicativo no meu celular. Aciono o Uber. Inclusive eu sou examinado como transportado pelo condutor do veículo, e examino também o desempenho dele. É um serviço de utilidade pública que é de natureza privada”, afirmou.
Cármen Lúcia ressaltou a insatisfação de taxistas, que estão sujeitos a regulações diferentes daquelas aplicadas aos motoristas de aplicativos, mas também confirmou a validade do serviço.
Assim, por unanimidade, foi negado provimento ao RE, e por maioria foi conhecida e julgada procedente a ADPF. O ministro Barroso propôs duas teses, mas o debate não foi concluído e a fixação delas será feita na próxima sessão.

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