Prof. Antonio Carlos Barros |
Antonio Carlos Barros é professor da SEDUC ex coordenador geral do SINTEPP e mestre em educação - políticas públicas educacionais (UFPA).
Fragmentos
“...do Acórdão publicado em 24/0811 da ADI 4167 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pelo STF.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”...Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27.”
Este texto pretende chamar atenção do governo do Estado do Pará e especialmente, da organização do SINTEPP frente aos possíveis embaraços que ora, o processo de efetivação do PISO e PCCR, possa causar à aplicação destas políticas públicas. Baseado em alguns fatos e nas falas do governo e do SINTEPP, a presente análise procura acrescentar mais discussão aos desafios em defesa dos salários justos aos trabalhadores em educação pública do Pará e sua luta em defesa da escola pública de qualidade social.
A legalidade do Piso Salarial
O Piso Salarial Profissional Nacional PSPN – instituído pela lei 11.738/2008 que regulamenta sua aplicação é concebida como política de Estado e de investimento na valorização da carreira dos profissionais da educação pública, felizmente, assim definida pelo Superior Tribunal Federal–STF face à recente publicação em acórdão deste superior tribunal no dia 24 de agosto do corrente ano. Pela presente decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Isto se deu por maioria de votos dos ministros que entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. O que requer cuidado na aplicação do Piso Salarial nos entes federados.
O Piso Salarial nacional a ser garantido ao magistério público é o valor fixado em 2011 pelo MEC em R$ 1.187,00 para 40 horas semanais ou 200h mensais para professores com formação em nível médio, abaixo do qual, a União, os Estados os municípios e o Distrito Federal não poderão praticar vencimento base das carreiras do magistério público, observado o proporcionalmente, aplicados aos níveis do ensino superior e às demais cargas horárias existentes como, 100h e 150h, mensais, sendo este valor fixado pelo MEC contínuo, atualizado a cada ano como prevê a lei lei 11.738/08, estabelece que:
“Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
A Luta pelo Piso Salarial e Carreira do Magistério
A luta pelo piso salarial teve inicio com o movimento nacional dos educadores na década de 1980 em defesa da escola pública de qualidade social, então este feito histórico da educação brasileira por salários dignos foi inscrito na C.F/88 para em seguida receber regulamentação – o que lhe faltou ao longo de duas décadas.
No roteiro das lutas pela garantia da regulamentação e aplicação do Piso, é relevante citar as investidas da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – A CNTE, desde a década de 1980 quando foi Confederação dos Professores do Brasil- CPB. Esta entidade sindical teve um papel preponderante na conquista pelo valor do Piso Salarial, incidido no vencimento base que é parte inicial da cesta de remuneração dos profissionais da educação.A Confederação realizou uma luta pela defesa do piso,fez estender as sua afiliada em todo o pais e incentivou diversas ações no campo institucional para obter os resultados anunciados.
O valor de R$1.187,00 a ser aplicado ao vencimento vale para todo o pais, em 26 estados e o D.F e nos cerca de 5.564 sistemas municipais de ensino que passarão a partir da decisão do Supremo ajustarem-se à regra desta modalidade de PISO e fazer constar em cada plano da carreira do magistério dos diversos entes federados, a variação disciplinada dos valores entre o vencimento do professor com formação médio normal que atua de 1ª a 4ª séries, já calculado, daquele com formação superior,variando para os de formação continuada,ou seja o fomento da carreira como chamou atenção o STF , está, necessariamente, ligado ao que disciplinar o PCCR do magistério. O caso do Pará é exemplo típico dos ajustes do piso ligado ao PCCR e deverá receber a complementação de recursos financeiros da União como prevê a lei do FUNDEB- Fundo Nacional da Educação Básica para garantir a aplicação da lei do PISO.
Pelo que dispõe a política de fundos no Brasil, centralizadora dos recursos na União, face à redistribuição dos resultados dos impostos arrecadados, os Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação uma verba complementar para estender o piso nacional a todos os profissionais da educação. Para conseguir o dinheiro, é preciso comprovar que aplica 25% da arrecadação em educação, como prevê a Constituição Federal. Neste cenário, o MEC informa que tem R$ 1 bilhão disponíveis para este fim, mas, sabemos que desde que a lei foi criada, poucas prefeituras que solicitaram a complementação de recursos cumpriram as exigências necessárias para receber o dinheiro. Nesta linha, a CNTE garante que 17 estados não pagam ao magistério o valor mínimo estabelecido em lei, dentre os entes federados, o Estado do Pará se coloca. Não há levantamento sistemático sobre o cumprimento da lei nas redes municipais do Pará.
Possíveis Efeitos na Aplicação do Piso
No Pará, a luta em defesa da aplicação do PSPN remonta ao período da mobilização dos educadores brasileiros; dede 1983 que a FEPEP- Federação dos Profissionais da Educação Pública do Pará, hoje, SINTEPP- entidade de classe representativa dos trabalhadores em educação. A então federação classista, de cunho sindical, assim, forjada sua existência, antecipada à CF/88, que significou praticar a organização em defesa dos servidores públicos da educação, para neste instante, percebemos o quanto foi importante este momento de criação da organização de luta sindical para o acúmulo das vitorias no Pará, quando vimos a possibilidade real de constar nos contracheques dos educadores (as) da rede estadual o mínimo equivalente aos R$1.187,00 em vez dos R$1.090,00 (200h) constantes no vencimento base, diferenciando-se a cada jornada de trabalho, proporcionalmente.
Sobre o vencimento base incidirem as diversas vantagens fixas, são estas atais na SEDUC: Aulas Suplementares; Gratificação de Titularidade; Gratificação de Magistério; Gratificação de Escolaridade; Adicional de Tempo de Serviço - constam como conquistas históricas sem precedentes na defesa da carreira do magistério, sendo estas vantagens consagradas por estarem estabelecidas no Estatuto do Magistério de 1987 e consolidaram- se em grande medida, como ponto forte da carreira do magistério da rede pública estadual de ensino – reforçamos, são estas vantagens resultantes da admirável luta da Federação dos Profissionais da Educação Pública que teve o deputado Edmilson, a honra de ser um dos protagonistas da luta em defesa dos salários dignos e vínculos à carreira dos trabalhadores em educação Pública, visando a melhoria da qualidade ao ensino.
Na atual rede estadual de ensino vale dizer que a aplicação do Piso Salarial confunde-se com a luta pela efetivação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Pará, lei nº7442/10, criada para valorizar a carreira do Magistério, ambas estão em processo de discussão entre governo e sindicato para serem aplicadas. Esperamos que sejam fiscalizada pela ALEPA, passo a passo por se tratarem de leis: transitada no parlamento estadual,- PCCR e o PISO SALARIAL passado no crivo do Superior Tribunal para ser de fato aplicado pelo poder executivo estadual que promoverá a disciplina dos ajustes. Chamamos atenção em especial por serem de ordem financeira com o cuidado para não colidirem com o que já está consagrado nas conquistas dos trabalhadores em educação no que consta no Estatuto do Magistério como são as vantagens fixas que não podem se ajustar a menor, se as adequações pretendidas pelo governo do Estado assim entenderem - o que esperamos que não aconteça , pois o estatuto do magistério é peça complementar ao PCCR. Ou será que perdas poderão ocorrer?
Na relação com o SINTEPP, o atual governo do Pará prometeu incentivar com investimentos a carreira do magistério- aplicar o PCCR até final de outubro de 2011. Disse aplicar o valor do PISO/ VENCIMENTO BASE logo que o acórdão contendo o entendimento do Supremo fosse publicado, este aconteceu, é realidade, mas, como se posicionará o governo do Estado frente à decisão histórica do STF?
O governo prometeu executar o Piso no Pará e disse necessitar de investimentos financeiros na ordem de R$12 milhões mensais (informação do SINTEPP) para seu cumprimento no magistério estadual . Diga-se de passagem, valor a ser agregado na folha do mês de setembro do ano corrente para atender à justeza da definição do Supremo e à promessa que fez. Ainda, fora desta conta, cabem valores de retroatividade da aplicação do Piso relativo a 2010, ano que deveria ter sido aplicado na modalidade atual , interceptada por uma ADIN do STF, aquele momento. A retroatividade a alcançar é decisão mais recente do sindicato.
A Aplicação o piso salarial aos profissionais da educação da rede estadual de ensino está cercada de algumas preocupações no âmbito da carreira do magistério como?
O PCCR a ser efetivado aglutinou a modalidade das vantagens fixas incidirem sobre o vencimento base do magistério estadual, gerando um efeito cascata para a composição da remuneração, ou seja, as vantagens fixas: Aulas Suplementares; Gratificação de Titularidade; Gratificação de Magistério; Gratificação de Escolaridade; Adicional de Tempo de Serviço incidem na forma evolutiva para compor a remuneração do magistério – a nosso ver este principio foi contemplado pela decisão atual do STF como:”o mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhado”. Nossa preocupação na esfera estadual é que o governo proponha alteração neste mecanismo, fruto de conquista histórica dos trabalhadores da educação, pois há fatos que indicam isto, na gestão Almir Gabriel (1998) o mecanismo de redução das vantagens da gratificação de ensino superior de 80% foi indicada para 50% , ensaiada na súmula vinculante deste governo do PSDB que também retirou as vantagens da progressão funcional horizontal do magistério que prevaleceu até hoje.
Outras vantagens salariais do contracheque são flexíveis como:Abono GEP (para quem atua no ensino médio); abono FUNDEB ;auxilio alimentação; auxilio transporte – estas não incidem sobre o vencimento base – compõem a remuneração e por isso não seria aceita suas mexidas a menor.
APLICAÇÃO DO PISO NOS MUNICÍPIOS
Os Sistemas municipais de ensino – a maioria dos 143 entes federados do Pará - terão que pagar o Piso como vencimento base. Consta, a se precisar melhor os dados, que a maioria do municípios não cumpre o pagamento do PISO quando se trata da sua incidência no vencimento, recentemente definido, ou seja, desvinculado das vantagens da remuneração. É o caso do município de Bagre onde o vencimento base do professor em 200h equivale a R$1.144,00. (SINTEPP). Este exemplo reforça que de imediato, os ajustes deverão ser feitos. Para tanto deverão passar pela efetiva aplicação do Plano de carreira municipal a fim de que sejam bem definidos o que é vantagem das remunerações, é o que é vencimento, pois antes da decisão final do STF muitas prefeituras já operavam no sentido de reunir remuneração para garantir o valor do Piso Nacional isto somado ao que tem sido sentido neste Estado, municípios com precária autonomia financeira, atuando com as apenas transferências da União, somado ao avassalador processo de municipalização do ensino , e o Estado se retirando da sua obrigação constitucional de colaborador da garantia do ensino nos diversos sistemas, o que exigirá neste aspecto, tamanha luta pelo controle e fiscalização do cumprimento do Piso e da carreira nestes municípios.
Finalmente, a Valorização da Carreira do Magistério sob Olhar dos Deputados
E o Plano de Carreira dos profissionais da educação, instituído pela lei e prometida seu cumprimento pelo governo estadual o mês de outubro do ano corrente , coloca-se como outro desfio para a gestão do atual governo e ao mesmo tempo para a luta de reivindicação do SINTEPP que aceitou esperar a efetiva da lei até o mês prometido. O governo alega que gastará R$6 milhões ao mês na folha de pagamento com o PCCR (informação do SINTEPP), que somados aos valores do PISO, contabilizam R$18milhoes ao mês, valores que terão a colaboração do governo federal e a desafiadora expectativa dos trabalhadores em educação que se preparam para ver estas promessas cumpridas sob o olhar dos deputados que discutiram e aprovaram a lei.
Sabemos que os ajustes em terno da aplicação do Piso no Pará requer um amontoado contábil a ser bem definido no PCCR, por isso, este deve ser imediatamente ser efetivado a fim de responder : quanto será o piso do professor do ensino superior?e dos que têm a formação continuada? Como serão garantidas as vantagens da progressão funcional e tratada a avaliação de desempenho do servidor da educação que por seu desempenho estarão refletidos ganhos do salário ou seu congelamento, dentre outras situações que o poder legislativo haverá de se preocupar neste cenário de cumprimento da legislação da educação pública.
Então, a aplicação do Piso Salarial, ligada ao necessário cumprimento do PCCR são políticas de valorização do magistério que não poderão passar despercebidas, diante do papel do poder legislativo estadual e do executivo no cenário de intenso conflito de interesses públicos, inclusive pela educação de qualidade como expressam a reivindicações dos trabalhadores em educação, desta vez mais protegidas pela CF/88, regulamentada pela lei do PISO SALARIAL, ratificada pela decisão STF.
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