Via site do STF
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Reclamação
(RCL) 16074 e suspendeu os efeitos da decisão do juízo da 27ª Vara Cível
de São Paulo, que havia impedido o site Consultor Jurídico (Conjur) de
publicar matérias sobre Luiz Eduardo Bottura, qualificado pelo veículo
de informações jurídicas como
uma “figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido
condenado 239 vezes por litigância de má-fé”.
O site, de propriedade da Dublê Editorial Ltda. Epp (autora da Reclamação), também havia sido intimado judicialmente a remover
todas as publicações relacionadas a Bottura. Na Reclamação ajuizada no
STF, a empresa alega que a decisão de primeira instância viola a
autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte decidiu que a Lei de
Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que não pode
haver quaisquer obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o entendimento da
Corte naquele julgamento e enfatiza que, “em um exame perfunctório dos
autos, como é próprio dos pedidos de jurisdição imediata, a decisão
reclamada parece ter ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal
Federal, nos autos da ADPF 130/DF, de relatoria do ministro Ayres
Britto”. O ministro cita precedentes do Supremo, entre eles o que
qualifica de “paradigmático” – a Reclamação (RCL) 15243, na qual o
ministro Celso de Mello afirma que o exercício da liberdade de imprensa
“não é uma concessão das autoridades” e sim “um direito inalienável do
povo”.
Naquele caso, o decano do STF lembrou que o exercício concreto, pelos
profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, “assegura ao
jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em
tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Assim, no
contexto de uma sociedade democrática, “nenhuma autoridade, mesmo a
autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja
observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.
No mesmo sentido, o ministro Lewandowski deferiu medida liminar, no
exercício da presidência da Corte, na Ação Cautelar (AC) 3410, também de
relatoria do ministro Celso de Mello.
Leia a íntegra da decisão.
Um comentário:
Tenho certeza que se fosse o Gilmar Mendes, a decisão seria outra, mas O Ministro é coerente e Republicano.
Postar um comentário