terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A Folha de São Paulo consegue censurar informação sobre condenação do jornal por danos morais



Via site do STF
 
Liminar desobriga Folha de publicar sentença em que foi condenada por dano moral
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pleiteada pela Empresa Folha da Manhã S/A e sustou ordem judicial que determinou a publicação do inteiro teor de sentença na qual foi condenada a indenizar, por dano moral, membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A decisão, proferida na Reclamação (RCL) 15681, ressalta que o único embasamento legal para a publicação da sentença era a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em decisão do STF.

A ação que resultou na condenação foi movida por conselheiros do Conselho de Contribuintes, órgão recursal das decisões proferidas por delegados da Receita Federal em processos relativos ao imposto de renda de pessoas jurídicas, contra matéria publicada pela Folha de S. Paulo em 24/5/2000.

A Folha foi condenada em 2001 pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (DF) a pagar, a cada um dos conselheiros que moveram a ação, R$ 3 mil a título de indenização e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia tida como ofensiva. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou integralmente a sentença.

Na Reclamação, a empresa sustenta que a condenação afronta a autoridade do acórdão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 para declarar não recepcionada pela Constituição da República a Lei de Imprensa, decisão com caráter vinculante e erga omnes (válida para todos). Segundo a Folha, o direito de resposta continua vigente por previsão constitucional (artigo 5º, inciso V), mas o direito de publicação da sentença, previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa, “deixou de ter fundamento legal”. Para o jornal, a publicação “em nada esclarece eventual equívoco da imprensa” e “possui claro viés vingativo”, configurando “uma punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística
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