quinta-feira, 18 de junho de 2015

STF indefere pedido de deputados para barrar doações de empresas a candidatos


Via site do STF
Ministra indefere liminar em mandado de segurança contra tramitação da PEC sobre reforma política
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33630, impetrado por 61 deputados de seis partidos (PT, PSOL, PSB, PPS, PCdoB e PROS) com o objetivo de suspender a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 182/2007, que visa promover alterações no sistema político e eleitoral. Em análise preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de inconstitucionalidade apresentada pelos parlamentares.
“Reitero minha compreensão, externada em vários julgados, à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no artigo 2º da Lei Maior, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta política do Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta inconstitucionalidade, que em juízo de delibação não reputo demonstrada”, afirmou.
Os deputados sustentam que a Emenda Aglutinativa 28, que permite aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas, permitindo aos candidatos unicamente o recebimento de doações de pessoas físicas, seria semelhante a outra proposta de emenda constitucional rejeitada um dia antes de sua aprovação. Segundo o MS, a votação da segunda proposta representaria violação do devido processo legislativo, pois a Constituição Federal veda a apreciação de emendas constitucionais sobre o mesmo tema durante a mesma sessão legislativa.
A relatora observou que a concessão de liminar em mandado de segurança é fruto de juízo de delibação – provisório e não definitivo – a respeito do mérito do processo, considerado o pedido formulado. Lembrou, ainda, que a Lei 12.016/2009 prevê o deferimento de liminar suspensiva unicamente quando houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que, em seu entendimento, não se aplica ao caso.
A ministra ressaltou que o pedido dos parlamentares parece, à primeira vista, reconhecer como rotineira a prática de aglutinação mais ou menos variável entre proposições normativas aparentadas por um tema específico. Em seu entendimento, o pedido formulado tende a admitir, ainda que de forma velada, que o tema pode estar relacionado às práticas legislativas de natureza interna corporis, referentes à organização peculiar do exercício da função típica que a Constituição confere ao Poder Legislativo. “Tenho aplicado a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da inviabilidade de reexame judicial das questões inerentes à atividade de cada um dos Poderes, porque de natureza interna corporis”, afirmou.
Em relação à alegada violação do artigo 60, parágrafo 5º, da Constituição Federal (impossibilidade de apreciação de proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa), a relatora observou que os autores do MS abordam a questão sob uma perspectiva estática, sustentando a inconstitucionalidade a partir da comparação literal entre duas proposições normativas. Apesar de as duas emendas aglutinativas fundirem elementos das mesmas duas propostas originais, a ministra Rosa Weber explicou que a visão dinâmica do processo legislativo, em oposição à perspectiva estática da comparação simples de dois textos, “concede amparo, em juízo de delibação, à votação de propostas em ordem de generalidade, da maior para a menor, demonstrada a ausência de identidade absoluta entre elas”. Nesse sentido, citou precedente (MS 22503) em que o Tribunal analisou a perspectiva dinâmica do processo legislativo.

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