Via site do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34582,
impetrado pelo promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray (foto) contra decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, ao julgar
procedente processo administrativo disciplinar, determinou a deflagração
de ação civil, pelo procurador-geral de Justiça do Pará, com o objetivo
de cassar a sua aposentadoria.
Edmilson Leray teria exigido vantagens indevidas à administração do
Município de Vitória do Xingu (PA), localidade sujeita às suas
atribuições de promotor de justiça. Com isso, foram imputadas a ele
infrações disciplinares de lesão aos cofres públicos e ato de
improbidade administrativa. No STF, o promotor buscou a nulidade da
decisão do conselho.
O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, destacando que foi observado o devido processo
legal na sindicância e no processo disciplinar. Apesar de os advogados
do promotor sustentarem que a sindicância não contou com o contraditório
porque eles não foram intimados, o ministro ressaltou que todas as
oitivas ocorridas na fase de instrução foram acompanhadas pela defesa,
que compareceu espontaneamente aos atos e acompanhou todas as
diligências.
O relator considerou ainda que, embora a defesa tenha feito
considerações com base na prescrição penal, a superação pelo CNMP da
alegação de prescrição ocorreu quando o órgão reconheceu o termo inicial
da contagem do prazo prescricional de cinco anos (contagem sob as
normas administrativas), a partir da data da instauração da reclamação
disciplinar pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “Assim,
resta superada a alegação relativa à necessidade de instauração prévia
de processo criminal para a contagem da prescrição disciplinar sob os
moldes da lei penal”, afirmou.
Outra alegação afastada pelo ministro foi a de ausência de motivação
da condenação, que, segundo a defesa, teria se valido apenas de
elementos colhidos na fase de sindicância. Segundo Dias Toffoli, houve
extensa apreciação quanto à caracterização da conduta. O ministro
acrescentou ainda que não compete ao STF, sob pena de transformá-lo em
instância revisora do CNMP, “traçar avaliações quanto à ponderação
subjetiva típica de julgamentos em processos disciplinares, como o é a
relativa ao confronto entre as provas dos autos”.
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