Via site JOTA - Além disso, magistrada determinou pagamento de R$ 300 de danos a homem que havia comprado abará com vatapá e salada.
A compra de um abará, prato típico da culinária baiana como o acarajé, virou caso de Justiça na Bahia. Um homem processou uma empresa que além de especificar na nota fiscal a compra do abará também incluiu entre os gastos pimenta e caruru. Leia a sentença.
Segundo a ação, protocolada na 4ª VSJE do Consumidor do Tribunal de Justiça da Bahia, Vitor Mattos da Silva “alega que, ao efetuar o pagamento e receber sua nota fiscal, observou a inclusão de produtos não solicitados, tais quais, caruru e pimenta, razão pela qual solicitou a correção dos valores e da nota”. A compra foi feita numa das lojas da Perini Comercial de Alimentos.
+JOTA: Assine o JOTA e não deixe de ler nenhum destaque!
A juíza Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz determinou o reembolso no “valor de R$ 1,50 de caruru e R$ 0,56 de pimenta, de forma simples, com a incidência de juros e correção monetária, a contar do efetivo desembolso”. Ficou expressa ainda que a empresa terá que “compensar os danos experimentados pelo consumidor” no valor de R$ 300,00.
A juíza afirma que o valor da compensação “deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro”.
“Considerando o porte econômico do acionado, as condições das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, entendo como suficiente para a reparação dos danos sofridos pela autora a importância correspondente a R$ 300,00”, escreveu a magistrada.
Trindade Luz ainda afirmou que “a empresa não assistiu ao princípio da veracidade da oferta, em que deveria dar informações verdadeiras, corretas e claras ao consumidor, violando, desta forma, o artigo 31 do CDC”.
À Justiça, a empresa argumentou que a reclamação “carece de lastro probatório indispensável a configurar a conduta ilícita”. “Assevera, ainda, que o serviço foi prestado, pelo que não merecem acolhimento os pedidos contidos na exordial. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda”, disse.
Caso tramita como número 0175753-26.2018.8.05.0001

Nenhum comentário:
Postar um comentário