As instituições bancárias ficam obrigadas a disponibilizarem no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para serem utilizadas, durante o atendimento, por pessoas portadoras. Os custos para aquisição das cadeiras de rodas ocorrerão por conta do próprio estabelecimento.
A utilização dos equipamentos se restringem ao ambiente interno da agência bancária e, no máximo até seu estacionamento, se houver.
As instituições bancárias deverão adaptar-se para o acesso e uso das cadeiras de rodas, através da instalação de rampas, elevadores e portas adequadas para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias realizem todas as adaptações para seu cumprimento.
No artigo 4° da lei fica estabelecido que o descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação em vigor, sujeita os infratores:
I - A advertência, na primeira autuação;
II - Ao pagamento de multa de até 100 (cem) salários mínimos em caso de reincidência;
Parágrafo Único. Os valores arrecadados a título de multa pelo descumprimento desta
lei, serão direcionados a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e
Trabalho do Município de Ananindeua - SEMCAT para fins de investimentos em
aquisição de cadeiras de rodas e outros equipamentos para pessoas portadoras de
necessidades especiais e com mobilidade reduzida de baixa renda comprovada pelo
Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico. Com informações Diário do Município de Ananindeua.
.jpeg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário