Via site JOTA por CAROLINA INGIZZA
A maioria dos ministros entendeu que não há previsão tvexpressa na Constituição para sustentar a restrição de direitos políticos.
Parentes podem ocupar a chefia dos Poderes Executivo e Legislativo, diz STF
A maioria dos ministros entendeu que não há previsão expressa na Constituição para sustentar a restrição de direitos políticos
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a quatro, negou o pedido feito pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para que fosse declarada a impossibilidade de parentes de até segundo grau ocuparem, ao mesmo tempo, a Presidência das Casas Legislativas (federal, estadual, distrital e municipal) e do Poder Executivo local.
O julgamento se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.089, em que o partido alegava que a prática ofende os princípios republicano, democrático e da separação de poderes.
Venceu a posição defendida pela relatora, a ministra Cármen Lúcia, que entendeu que, se o Supremo acolhesse o pedido, estaria infringindo a independência do Poder Legislativo ao estabelecer um novo caso de inelegibilidade política.
A relatora ainda lembrou que, no caso de normas que limitam direitos e garantias, é preciso ter interpretação restritiva apenas àqueles casos expressamente previstos na Constituição. O artigo 14, § 7º, da Carta determina somente que são inelegíveis, salvo em caso de reeleição, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo no cargo.
“Pretende-se aqui [na ADPF 1.089] estender a restrição posta no dispositivo constitucional a situações não previstas pelo constituinte, o que não pode ser acolhido”, disse a relatora. Acompanharam o voto os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ao votar, Moraes trouxe o argumento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o próprio Supremo entendem como nepotismo a relação de parentesco que existe entre quem nomeia e o nomeado. Por isso, no caso do presidente do Legislativo, que é eleito primeiro pelo povo e depois por seus pares, Moraes entende que não há nepotismo.
“Não podemos pressupor que o chefe do Executivo vai sempre mandar na casa Legislativa. Temos que pressupor que parlamentares vão exercer com dignidade o seu mandato”, disse o ministro.
Já o ministro Zanin, ao acompanhar o voto da relatora, sugeriu o acréscimo de uma ressalva lembrando que o Judiciário pode interferir em casos concretos em que há indícios de “comprometimento do princípio republicano” por parentes chefiando o Executivo e o Legislativo.
Ficou fixada a seguinte tese: “A inelegibilidade por parentesco prevista no artigo 14, § 7, não impede que cônjuge, companheiros ou familiares ocupem concomitantemente e na mesma unidade da federação os cargos de chefe do poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa”.
Posição da divergência
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Flávio Dino foi o primeiro ministro a divergir da posição da relatora, propondo acolher o pedido feito pelo PSB e fixar a seguinte tese: “O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo ficam impedidos de ocupar o cargo de chefe do Poder Legislativo do mesmo ente federativo em respeito ao princípio da separação de Poderes”.
Dino lembrou que a separação de Poderes tem como objetivo evitar a concentração de poder na mão de um só indivíduo ou grupo. Para ele, o nepotismo cria um ambiente institucional que estimula a corrupção, reduzindo o coeficiente de profissionalismo e de cultura da legalidade na administração pública.
O ministro também argumentou que o presidente da Casa Legislativa tem poder monocrático para decidir uma série de questões relevantes, como a distribuição de matérias pelas comissões parlamentares e o acolhimento de pedidos de impeachment.
Cármen Lúcia se manifestou concordando com Dino sobre a necessidade de combate à corrupção, mas disse que divergia dele no entendimento sobre quem deveria ser responsável por fazer esse regramento. Para ela, não cabe ao Supremo, mas sim a um legislador constituinte ou ao poder Legislativo.
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