quinta-feira, 28 de maio de 2026

STF decide que shopping deve ter sala de amamentação para funcionárias de lojas


Via site Jota por Lucas Mendes
 

A medida está prevista na CLT; decisão vale para todos os centros comerciais do país, que terão um ano para se adaptar

  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27/5), por unanimidade, que os shoppings são obrigados a manter espaços destinados à amamentação dos filhos de empregadas das lojas. A medida está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme a norma (art. 389, § 1º), a empresa em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos é obrigada a ter locais onde seja permitido às empregadas “guardar sob vigilância e assistência” seus filhos no período da amamentação. Pela decisão do STF no ARE 1562586, os shoppings terão um ano para se adaptar. A determinação, embora não tenha tido repercussão geral reconhecida, vale para todos os estabelecimentos no país.

A tese de julgamento foi a seguinte: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho e da mulher e a proteção da maternidade e da infância, a expressão ‘estabelecimento’ constante do parágrafo 1º do artigo 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

A proposta foi feita pelo relator, Gilmar Mendes, e acompanhada pelos demais ministros.

Apesar de não constar no texto da tese, Gilmar defendeu em seu voto que os administradores dos shoppings podem repassar para os lojistas os custos da implantação do espaço de amamentação.

A discussão foi levada ao plenário do STF porque as duas turmas do tribunal têm entendimentos divergentes sobre o tema. O caso analisado é um recurso de um shopping de Natal contra decisão da 1ª Turma do Supremo (ARE 1562586).

No precedente, julgado em outubro de 2025, o colegiado entendeu por unanimidade que a obrigação da CLT é aplicável à administradora do shopping, que tem poder de gestão dos espaços comuns, e diante da necessidade de proteção da maternidade e da infância.

Já a 2ª Turma tem entendimento contrário. No ARE 1499584, o colegiado entendeu que a norma da CLT é dirigida unicamente ao empregador direto (lojista), e que sua extensão, sem previsão legal, ofende o princípio da legalidade e da livre iniciativa. O julgamento, feito em fevereiro de 2025, terminou 4 x 1. Votos

Em seu voto, Gilmar disse que a CLT deve ser interpretada de modo ampliado, para atender a normas constitucionais que determinam a proteção da maternidade, da infância e do mercado de trabalho. “Tal solução talvez seja a que melhor se coaduna com a própria jurisprudência desta corte em matéria que tem primado pela proteção do direito das mulheres”, afirmou.

O ministro mudou a posição que havia defendido na Turma, já que passou a entender que cabe ao shopping como um todo a obrigação de ter espaços para amamentação voltados aos filhos das empregadas das lojas individuais.

Gilmar disse que é preciso levar em conta os efeitos dessa decisão, e propôs que os shoppings possam repassar seus custos aos lojistas. “Por se tratar de transferência de obrigações, que está sendo promovida medida interpretativa ampliativa da CLT, deve ser reconhecida no mínimo o direito de centro comercial de repassar a seus lojistas e condôminos por meio de instrumento condominial, os custos com implantação e manutenção da estrutura em comento, ao menos até que sobrevenha eventual legislação sobre o tema”.

Relator do caso na 1ª Turma, Flávio Dino destacou que os shoppings se organizam como uma unidade só, e que, por isso, devem ser considerados como um estabelecimento para fins da obrigação da CLT.

“O shopping tem vagas de estacionamento em comum, espaço de eventos em comum, banheiros, elevadores, espaços para as mães clientes, que têm espaço para amamentação. Então não é estranho que se interprete que estabelecimento não é cada loja”, afirmou.

“Poucas unidades econômicas têm tantas mulheres jovens concentradas quanto os shoppings. A imensa maioria das trabalhadoras empregadas são mulheres e jovens. Estamos em um ambiente que é unificado economicamente, é estruturado como tal e seu modelo de negócio e de lucros se assenta nessa unidade. Não é possível que para o aspecto do lucro essa unidade existe e seja virtuosa e para essa despesa em particular, ela seja afastada”, disse Dino. A ministra Cármen Lúcia defendeu a necessidade de construir ambientes jurídicos e políticos que possibilitem a igualdade de oportunidades. Para ela, a Constituição é imprescindível, mas não suficiente se não houver uma leitura adequada do contexto.

“Precisamos pensar que humanidade é essa que dá mais ênfase a coisas. Se [o shopping] tem lugar para carro, para todo tipo de diversão e de necessidade, mas não tem lugar para a vida humana e de uma mãe que precisa amamentar”, afirmou. Proteção da mulher e da criança

No recurso julgado pelo plenário (ARE 1562586), a empresa Veríssimo Filhos Empreendimentos LTDA, responsável pelo Shopping Cidade Jardim, de Natal, contestou decisão unânime da 1ª Turma do STF, de outubro de 2025.

Na ocasião, os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino, e rejeitaram a contestação da empresa, mantendo a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia obrigado o estabelecimento a fornecer o espaço para amamentação.

Segundo Dino afirmou na ocasião, a oferta de espaços para aleitamento materno às trabalhadoras é a “concretização da proteção do mercado de trabalho da mulher e dos direitos fundamentais à saúde da criança”. Ele defendeu a necessidade de uma “interpretação teleológica e sistemática” da Constituição.

Segundo o ministro, não é possível adotar interpretação que restrinja a proteção da CLT, sob risco de afetar os direitos fundamentais das mães trabalhadoras e seus filhos. “Reforço que o ônus econômico a ser suportado pela parte agravante é tema afeto à relação comercial entre o shopping e as respectivas lojas vinculadas, e não pode ser invocado para obstar a concretização de direitos fundamentais”, afirmou.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar o Shopping Cidade Jardim a construir um espaço para abrigar os filhos das funcionárias das lojas durante o período de amamentação.

A demanda foi rejeitada em 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho. O entendimento foi que o shopping explora atividade comercial diferente da dos seus condôminos. Assim, as lojas deveriam ser consideradas isoladamente para fins do cumprimento da obrigação da CLT.

O TST, no entanto, foi favorável ao pedido do MPT. O tribunal decidiu que a obrigação cabe ao shopping por ser o responsável pelos espaços comuns e pela sua destinação.

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