terça-feira, 30 de junho de 2026

STJ mantém tese que valida tarifa de esgoto mesmo se não houver tratamento final de dejetos

 


Via site Jota por  Lucas Mendes 

Entendimento deve ser aplicado de forma obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a tese que valida a cobrança de tarifa de esgoto mesmo se a concessionária ou o poder público não fizerem o tratamento final dos dejetos.O entendimento foi fixado pelo colegiado em 2012 (Tema 565) e deve ser aplicado de forma obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) reuniu um conjunto de decisões na Justiça que representariam “distorções” na aplicação da tese e argumentou que seria necessária sua revisão.  

Segundo o MPF, a tese deveria fixar que não cabe cobrança de serviço público por esgoto não coletado ou despejado in natura na rede de galerias pluviais.

Para o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, não há motivos para revisar o entendimento do STJ. Ele disse que a tese admite a cobrança integral da tarifa se a concessionária realizar a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

Segundo o ministro, a situação apresentada pelo MPF é de cobrança integral da tarifa por um serviço que não foi prestado — ou seja, sem a entrega de nenhuma das etapas e com o esgoto sendo despejado sem tratamento. 

Faria disse que é preciso fazer uma diferenciação entre as duas situações. 

“Convém assinalar que ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm reconhecido que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos desejos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor”, afirmou.

Conforme o ministro, a questão nesse último caso deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, “o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes".

A posição de Gurgel de Faria foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado em sessão virtual feita entre 10 e 16 de junho. O pedido de revisão da tese já havia sido rejeitado pela então presidente da 1ª Seção, ministra Regina Helena Costa. Segundo a ministra, em decisão de setembro de 2025, a tese vinculante não é passível de revisão, “porquanto a específica hipótese de inexistência de prestação de serviço não foi objeto de valoração pelo precedente qualificado, constituindo premissa distinta da então examinada”.

O diretor jurídico e legislativo da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON), Felipe Cascaes, disse que a decisão fortalece a estabilidade regulatória do setor. 

“Projetos de infraestrutura dependem de previsibilidade e confiança nas regras vigentes. A preservação dos precedentes judiciais é fundamental para garantir um ambiente seguro para investidores e operadores”, declarou.

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