Deu no Blog na Ilharga
Viva Franssinete. Viva a liberdade de expressão!
Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
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Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.
Extraido do blog da jornalista Franssinete Florenzano, vítima da intolerâcia do pseudo democrata Simão "Pescador".
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.Acabo de tomar ciência de que a Coligação Juntos com o Povo, encabeçada por Simão Jatene (PSDB), representou contra mim e obteve uma liminar - antes de sequer eu ser ouvida - determinando que apague o post do meu blog em que comentei sondagem interna do PT - com o devido esclarecimento de que não se tratava de pesquisa oficial e apontando Jatene à frente com 2% (!). Jatene pede, ainda, minha condenação a multa de R$106.410,00, o valor máximo previsto na lei eleitoral.
Mais: além do cerceamento de defesa, a liminar foi concedida pela juíza auxiliar do TRE-PA, Ezilda Pastana Mutran, ao arrepio da legislação eleitoral e da liberdade de imprensa, princípio corolário do regime democrático vigente no Brasil e expressamente garantido na Constituição Federal. Vejam só:
A representação foi dirigida a juiz de zona eleitoral, mas o art. 3º da Resolução Nº 23.193 do TSE e o art. 96, caput, incisos II e III da Lei nº 9.504/97, dispõem que as representações devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
A representação deve ser apresentada em duas vias, de igual teor, e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º), o que não foi feito – não havia cópia da inicial nem qualquer documento provando o alegado -. Mesmo assim, a magistrada primeiro deferiu a liminar, aceitando como verdadeiras as alegações, e depois mandou emendar a inicial – como vocês podem constatar aí em cima -, sendo que ela mesma observa que, sem os documentos de instrução, cabe o indeferimento, por força dos arts. 5º, e 9º da Resolução TSE Nº 23.193 (!).
O art. 22 alínea “c” da citada Resolução do TSE determina que, ao despachar a inicial, o relator a indeferirá desde logo, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial – o que, salta aos olhos, com clareza de doer, é o caso desta representação -, até porque a inicial, já emendada, continuou a se dirigir a juiz de zona eleitoral, a não indicar provas, indícios e circunstâncias, limitando-se a juntar a impressão do post de cinco linhas que fiz, sem os trinta comentários publicados - cuja esmagadora maioria (18 deles) é favorável a Simão Jatene (inclusive apresentando números diversos, de outras supostas pesquisas, dando larga vantagem do candidato tucano), 5 comentários neutros, 3 réplicas minhas reforçando a ressalva de que se tratava de mero levantamento, sem rigor científico e extra-oficial, e só 3 comentários favoráveis à candidata Ana Júlia Carepa. Não houve ofensa, nem comentário desairoso. Inexistiu dano ou fato que pudesse dar ensejo a qualquer reparação. Exerci apenas e tão-somente o direito à informação, à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento, como jornalista e cidadã, o que por si só já se constitui excludente de ilicitude, cristalina que é a ausência de má fé e a total impossibilidade de o post ter influenciado de maneira negativa as intenções de voto ao candidato Simão Jatene.
Além do mais, a Coligação Juntos com o Povo provocou a atividade jurisdicional do Estado pisando no princípio processual de que não se deve praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art.14, IV, CPC), eis que Jatene não teve necessidade de se valer da judicial. Por que não usou, por exemplo, do direito de resposta? Optou pela mordaça, de triste lembrança histórica, e por uma pena pecuniária máxima, como se este blog fosse empresarial.
Cabe perguntar: qual a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação?
A própria juíza eleitoral, em sua decisão, assim se expressa: “De início, urge consignar que somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, e que a este momento processual comporta somente análise meramente superficial de tais requisitos, sem que se possa adentrar ou mesmo vincular a posterior apreciação meritória.”
Toda censura é antidemocrática, e além disso esta é burra. Incontáveis vezes declarei neste blog ter trabalhado, com muita honra, no governo Jatene, e dedicar-lhe respeito e admiração. Dei-lhe, sem exagero, meu sangue, porque quem me conhece minimamente sabe o quanto me dedico e tenho paixão pelo que faço, prezo e cultivo a ética e a lealdade.
Em 27 anos de profissão, nunca tive a menor rusga com ex-assessorados, mesmo de tão diferentes partidos e convicções ideológicas. Jatene quebrou esse belo marco. Podia ter me dito, via blog, twitter, e-mail, telefone - ou então mandado sua assessoria me dizer - que se sentira prejudicado, ou que tinha pesquisa divergente, e eu teria publicado com o mesmo destaque – como, por sinal, escrevi na caixinha de comentários do mesmo post objeto de representação. Desde o início do ano peço à sua assessoria de comunicação notas exclusivas. Nunca tive o privilégio de recebê-las. Preferiu me acionar na Justiça Eleitoral.
Já cumpri a ordem judicial, embora injusta. Apaguei do meu blog a notícia que tanto o incomodou. Lamentavelmente, nada poderá apagar tão grave acontecimento.
Extraido do blog da jornalista Franssinete Florenzano, vítima da intolerâcia do pseudo democrata Simão "Pescador".
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