segunda-feira, 10 de junho de 2013

O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, entrou no STF questionando o direito do Supremo aumentar o número de Deputados para eleição de 2014.

O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, e a Mesa da Assembleia Legislativa do estado ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4963 e ADI 4965) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que altera a quantidade de deputados federais e estaduais de 13 estados para as eleições de 2014. Segundo os autores das ações, a resolução invade competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital.
O parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal determina que o número total de deputados federais, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, de forma que cada estado tenha entre 8 e 70 parlamentares, a depender da população. A Constituição também fixa que o número de deputados de cada bancada deve ser definido um ano antes das eleições.
Publicada no dia 27 de maio de 2013, a Resolução 23.389/2013 estabelece a representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para a legislatura que se iniciará em 2015, com base no Censo 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso do Estado da Paraíba, a resolução determina que o número de deputados na Câmara Federal passe de 12 para 10 e, na Assembleia Legislativa, de 36 para 30.
O governador paraibano afirma que “o poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, a expedir as instruções que julgar convenientes” para a execução do Código. Ele acrescenta que tal poder “não se confunde com a inovação e alteração do ordenamento jurídico para a fixação do número de deputados federais e estaduais de cada ente federado, cujo estabelecimento, segundo a própria Constituição da República, em seu artigo 45, parágrafo 1º, deve ser feito por lei complementar”. Leia mais

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