O DEM(O) que tem origem na Arena partido da Ditadura, e em muitos anos perseguiu os trabalhadores, agora entrou no STF para cortar o imposto sindical das centrais. (NT. AD)
Via STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe
sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que
especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.

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