Nas eleições deste ano, os
políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso
configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido
explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral
2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições
pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades
exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da
imprensa
.
A data de realização
das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para
deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as
convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo
antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10
a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A
reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45
dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos
no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em
26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos
blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que
serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores
(40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os
10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma
dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da
coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou
a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com
representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015
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