Que preto, que
branco, que índio o quê?
Que branco, que índio,
que preto o quê?
Que índio, que preto, que
branco o quê?
Não tem um, tem dois
Não tem dois, tem três
Não tem lei, tem leis
Não tem vez, tem vezes
Não tem deus, tem
deuses
Não tem cor, tem
cores
Não há sol a sós
(Arnaldo Antunes)
A Lei
Nº 2.237/06, de 06 de Outubrode 2006 instituiu o Plano Diretor de Ananindeua,
que em razão do que determina o art. 40, § 3º da Lei º 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) deve ser revisada a cada 10 anos. A Prefeitura de Ananindeua, mesmo que
tardiamente, iniciou o processo de revisão do PDA, sobre esse processo queremos
indicar algumas questões para o debate. A primeira questão que queremos debater
é o sentido normativo da revisão do Plano Diretor, quais as suas possibilidade
e limites, considerando, ainda a atual conjuntura de restauração neoliberal que
afeta as políticas públicas urbanas e todo o desenvolvimento histórico de
implementação de instrumento jurídicos e políticos de funcionalização da
propriedade urbana a sua função socioambiental e cultural, que tem no
enfraquecimento do papel do poder publico municipal nas politicas de
desenvolvimento urbano e o esfacelamento da participação popular no plano federal
com a extinção do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES) o seu principal
sintoma. Revisar o plano diretor com garantia de participação popular é um ato
de resistência democrática.
O
Plano Diretor do Município de Ananindeua (Lei Nº 2.237/06, de 06 de Outubro de 2006 )
é fruto da campanha deflagrada pelo Ministério das Cidades (2003), intitulada “Plano
Diretor Participativo”. A elaboração desse e de outros Planos Diretores
elaborados à época tinham uma característica comum, além de contemplar uma lista
de instrumentos urbanísticos obrigatórios,
deveriam atender uma metodologia de elaboração participativa prevista pela Resolução n° 25 de 18 de Março de 2005 do agora extinto Conselho
Nacional das Cidades. Agora, passados
mais de 10 anos da elaboração do Plano Diretor, é hora de avaliar os seus
acertos e equívocos, em 10 anos é tempo, inclusive, para avaliar os possíveis
impactos positivos ou negativos da aplicação ou não do Plano Diretor no município.
A revisão do Plano Diretor não é somente o momento para fazer uma atualização
legislativa, mas de atualizar/revisar os modelos de planejamento utilizados à luz
das transformações estruturais enfrentadas pelo Município em seu contexto
metropolitano. Acreditamos que do ponto de vista jurídico é uma oportunidade
para viabilizar processos ainda não iniciados por carência de regulamentação e
indicar novos caminhos para agendas importantes tais como, o reconhecimento da
necessidade de introduzir instrumentos de gestão urbana com perspectiva de gênero
no sentido de potencializar a igualdade nas cidades. Isto porque, acreditamos
que o processo de revisão deve incorporar questões que surgiram com o debate
internacional sobre a afirmação do direito à cidade como direito humano, que
tem naNova Agenda Urbana (NAU), que é uma declaração que resultou da Habitat III, a Conferência das Nações Unidas sobre Habitação
e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Quito, 2016) a expressão da luta por
cidades mais justas, seguras, saudáveis, resilientes e sustentáveis. Nesse
sentido, a revisão do plano diretor pode ser muito mais que somente revisar a
adequação ou não do macrozoneamento e da aplicação ou não dos instrumentos
urbanísticos, é a possibilidade de se instaurar um processo participativo que
aprofunde os instrumentos de gestão democrática da cidade, que institua
processos que efetivem a função socioambiental e cultural da propriedade e da
cidade, que combata a irregularidade urbanística, que garanta o direito à moradia
digna, que crie mecanismos de promoção e proteção do direito à cidade entendido
como um direito humano, um bem comum.
Belém,
21 de abril de 2019.
*Maurício Leal Dias
Advogado e Professor da Faculdade de
Direito da UFPA
Mayara Rolim
Especialista FIPAM/NAEA/UFPA
Mestranda PPGEDAM/NUMA/UFPA
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