Por Victor Russo Fróes Rodrigues* vinculado via Facebook
O Código Eleitoral, em seu art. 112, parágrafo único (alterado pela Mini-Reforma Eleitoral – Lei 13.165/2015), afasta a necessidade de votação nominal mínima – conhecida como cláusula de barreira – para os suplentes.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
*Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.*
O tema já foi levado STF (ADC 67) e confirmou-se a presunção de constitucionalidade desse artigo, conforme posição da Ministra Rosa Weber. Nessa Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 67) o objetivo do PROS era justamente confirmar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 112, mas o STF afirmou que não existia necessidade de isso ser feito, diante da inexistência de posicionamentos judiciais relevantes que fossem na mão contrária. Portanto, o art. 112 é válido. (Informação de fácil acesso: https://www.conjur.com.br/2020-nov-04/acao-aplicacao-clausula-barreira-suplentes-incabivel). Decisão na íntegra: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344850800&ext=.pdf
Portanto, Vivi poderá ser Deputada Federal. A vaga não irá para nenhum outro suplente.
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