segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Teste do bafômetro: PGR diz ao STF que recusa não presume embriaguez


Via site JOTA por LUIZ ORLANDO CARNEIRO

Para órgão, norma que prevê recusa como infração administrativa gravíssima é constitucional e não fere garantias penais

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (22/2), memorial pela constitucionalidade do artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como “infração autônoma” a recusa do condutor de veículo a ser submetido ao teste de bafômetro.

Para o Ministério Público, tal recusa configura “norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação”.

A manifestação do chefe do Ministério Público, Augusto Aras, foi feita nos autos de recurso extraordinário oriundo do Rio Grande do Sul (RE 1.224.374) – relator o ministro Luiz Fux – e que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, por unanimidade, em 28/2/2020.

Neste caso-padrão, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis daquele estado anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão da segunda instância, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não se podia anotar infração de trânsito.

No parecer agora encaminhado ao STF, o procurador-geral propõe seja adotada, ao fim do julgamento, a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, por configurar norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação”.

Assim, para Augusto Aras, “razão assiste ao recorrente ao defender ser ‘extremamente razoável e proporcional imputar uma penalidade administrativa como a suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que, conduzindo veículo, nega-se a realizar teste do etilômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool’”.

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