Via site JOTA por Marianna Gualter
O julgamento foi interrompido por pedido de vista. A turma é composta por cinco desembargadores e processo deve retornar em 5/12.
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, começou a julgar nesta quinta-feira (21/11) um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a entregadores do Ifood. Por enquanto, há dois votos para dar o vínculo empregatício. O julgamento foi interrompido por pedido de vista. A turma é composta por cinco desembargadores e processo deve retornar à julgamento no dia 5 de dezembro.
O recurso do MPT busca derrubar o entendimento da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia julgado o pedido improcedente. (Processo nº 1000100-78.2019.5.02.0037). O relator, desembargador Ricardo Nino Ballarini, declarou o vínculo empregatício dos entregadores com o Ifood e da Rapiddo Agência de Serviço de Entrega Rápida, empresa do mesmo grupo.
Em seu voto, ele obriga a registrar os entregadores sob pena de multa de R$ 5 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular. Também condena o grupo ao pagamento de compensação pecuniária no importe de R$ 10 milhões, conversível a entidade de interesse social relevante.
Ao sustentar sua posição, o desembargador enumerou que a impossibilidade dos entregadores negociarem o valor do frete e a ordem em que as entregas serão feitas são indicativos da ausência de autonomia desses trabalhadores.
“Ele não tem possibilidade de negociar o frete, a maneira como a prestação de serviços será realizada e tampouco a ordem em que as entregas serão feitas”, disse. O magistrado acrescentou que a possibilidade de que o trabalhador recusar chamadas não é suficiente para afastar esse entendimento, já que a recusa também é possível no trabalho intermitente, por exemplo.
O desembargador destacou ainda o modo como é estabelecida a relação com o cliente que corrobora o estabelecimento de vínculo. Segundo o magistrado, em outras plataformas, como o Airbnb, há uma relação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, que permite, por exemplo, a negociação de pormenores. Já no Ifood, a relação é estabelecida com a plataforma, que, inclusive, se responsabiliza pela entrega do alimento ou da bebida.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles. O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, no entanto, pediu vista para analisar o cabimento de uma ação pública no caso. jota logo
TRT2 já tem dois votos para reconhecer vínculo de entregadores com Ifood em ação do MPT
O julgamento foi interrompido por pedido de vista. A turma é composta por cinco desembargadores e processo deve retornar em 5/12
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, começou a julgar nesta quinta-feira (21/11) um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a entregadores do Ifood. Por enquanto, há dois votos para dar o vínculo empregatício. O julgamento foi interrompido por pedido de vista. A turma é composta por cinco desembargadores e processo deve retornar à julgamento no dia 5 de dezembro.
O recurso do MPT busca derrubar o entendimento da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia julgado o pedido improcedente. (Processo nº 1000100-78.2019.5.02.0037).
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O relator, desembargador Ricardo Nino Ballarini, declarou o vínculo empregatício dos entregadores com o Ifood e da Rapiddo Agência de Serviço de Entrega Rápida, empresa do mesmo grupo.
Em seu voto, ele obriga a registrar os entregadores sob pena de multa de R$ 5 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular. Também condena o grupo ao pagamento de compensação pecuniária no importe de R$ 10 milhões, conversível a entidade de interesse social relevante.
Ao sustentar sua posição, o desembargador enumerou que a impossibilidade dos entregadores negociarem o valor do frete e a ordem em que as entregas serão feitas são indicativos da ausência de autonomia desses trabalhadores.
“Ele não tem possibilidade de negociar o frete, a maneira como a prestação de serviços será realizada e tampouco a ordem em que as entregas serão feitas”, disse. O magistrado acrescentou que a possibilidade de que o trabalhador recusar chamadas não é suficiente para afastar esse entendimento, já que a recusa também é possível no trabalho intermitente, por exemplo.
O desembargador destacou ainda o modo como é estabelecida a relação com o cliente que corrobora o estabelecimento de vínculo. Segundo o magistrado, em outras plataformas, como o Airbnb, há uma relação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, que permite, por exemplo, a negociação de pormenores. Já no Ifood, a relação é estabelecida com a plataforma, que, inclusive, se responsabiliza pela entrega do alimento ou da bebida.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles. O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, no entanto, pediu vista para analisar o cabimento de uma ação pública no caso.
A ação civil pública que deu origem ao julgamento foi movida pelo MPT. O órgão alegou que o Ifood submete os entregadores a “um verdadeiro sistema de servidão digital” e solicitou a declaração da existência do vínculo para entregadores e condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadorias intermediados pela plataforma.
Para o MPT, a empresa contrata empregados disfarçados de trabalhadores autônomos, diretamente ou por intermédio de empresas denominadas operadores logísticos, com o intuito de sonegar o vínculo de emprego e os direitos decorrentes.
Ao todo, o MPT já moveu oito ações civis públicas contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi. Por enquanto, houve decisões favoráveis ao órgão contra a Rappi e a Uber.
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