Via site JOTA por Luísa Carvalho
Decisão do Supremo teve repercussão geral reconhecida, ou seja, será aplicado a outros casos similares
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios têm competência legislativa para instituir que a guarda civil possa fazer policiamento preventivo e comunitário, patrulhamento que envolve atividade de segurança pública exercida tradicionalmente pela Polícia Militar.
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Luiz Fux , relator do caso. O plenário estabeleceu que as guardas municipais podem atuar na segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitem as funções dos outros órgãos de segurança pública previstos na Constituição. Elas não poderão, no entanto, exercer atividades de investigação criminal, que são fiscalizadas pelo Ministério Público. O entendimento, adotado pela Corte no julgamento desta quinta-feira (20/2), tem repercussão geral reconhecida, ou seja, vai servir como precedente ao Poder Judiciário a ser aplicado a outros casos similares.
Fux considerou a atribuição do policiamento preventivo aos guardas como um instrumento “importante” para o combate à insegurança nos municípios. O seu voto permite que os agentes realizem buscas pessoais e que as provas obtidas nestes casos sejam validadas.
A maioria dos ministros decidiu concordar com o relator na fixação da seguinte tese: “É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitada as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo esta submetida ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público nos termos do artigo 129 da Constituição”. Por sugestão de Flávio Dino, foi acrescentado à tese que as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional, conforme § 8º do artigo 144 da Constituição.
Zanin discorda de 'falta de limite'
O ministro Cristiano Zanin divergiu do voto de Fux. Para ele, a lei local pode instituir a função de policiamento preventivo às guardas municipais, desde que essa atividade esteja vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais. “Atribuir policiamento ostensivo sem estabelecer limites não me parece adequado”, afirmou no plenário. Ele defendeu que as guardas municipais poderiam, excepcionalmente, realizar buscas pessoais, em casos com fundamentação em circunstâncias concretas e vinculadas a delitos que envolvam a proteção de bens públicos.
Também discordou da atribuição dos agentes para avaliar a validade da suspeita de provas em crimes que não estejam relacionados à proteção do patrimônio público. Nessas situações, ele defendeu que não fosse permitido que realizem buscas pessoais ou domiciliares com a finalidade de investigação.
Edson Fachin foi o único a seguir a divergência.
Entenda o histórico do caso
A discussão é centrada na interpretação do que prevê o § 8º do artigo 144 da Constituição, que diz que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
O caso parte de recurso apresentado ao Tribunal pela Câmara Municipal de São Paulo, em 2010, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da lei municipal 13.866/2004 que dava à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para fazer prisões em flagrante por qualquer delito.
Para o TJSP, a lei da capital entrou em conflito com a Constituição porque incluiu na Guarda Civil atividades de policiamento preventivo e comunitário, o que só poderia ser feito por forças de segurança estaduais e federais.
Ao Supremo, a Câmara Municipal de São Paulo defendeu que a lei não ultrapassa os limites constitucionais, já que a Guarda não está assumindo funções exclusivas da Polícia Militar. “O que é vedado às guardas civis metropolitanas é a atuação como polícia judiciária ou o exercício das demais atividades expressamente atribuídas à polícia federal, polícias civis e polícias militares", afirmou.
O julgamento trata do Recurso Extraordinário (RE) 608588.logo-jota
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