Via site Jota por Lucas Mendes
ADPF 338 discute o aumento de pena em casos de calúnia, injúria e difamação contra servidores públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (5/2) o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra servidores públicos em razão de suas funções. O caso analisado foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338, proposta pelo PP. A legenda contestou o trecho do Código Penal que estabelece aumento de um terço na pena em crimes contra a honra cometidos contra funcionário público em razão de suas funções. São crimes contra a honra a calúnia, a injúria e a difamação. A regra também vale para crimes contra a honra dos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do STF. Essas autoridades foram incluídas na regra pela Lei 14.197, aprovada em 2021.
A decisão foi tomada por maioria de votos, vencendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Seguiram seu entendimento Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes.
Para Dino, o aumento da pena representa uma proteção ao serviço público. O ministro ressaltou que as críticas aos agentes do Estado não podem ultrapassar certos limites. Em seu entendimento, que foi majoritário, o aumento de pena em caso de crime motivado pelo cargo contra os servidores não é ilegal.
O julgamento encerrado nesta quinta havia começado em maio de 2025, quando o ministro Luís Roberto Barroso (agora já aposentado) ainda estava na Corte. Ele foi o relator da ação.
Na visão de Barroso, que ficou vencida, o aumento de pena só deveria valer para o caso de calúnia contra o servidor público.Votaram com ele os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia. O presidente do STF, Edson Fachin, também ficou vencido. Ele votou por aceitar integralmente a ação do PP, porque entendeu que o trecho do Código Penal que estabelece o aumento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

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