Via site JOTA por Mirielle Carvalho
Empresário usou grupo interno do estabelecimento para tentar influenciar votos de funcionários na eleição presidencial de 2022.Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o sócio de uma farmácia de manipulação de medicamentos ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos por assédio eleitoral praticado contra os funcionários durante as eleições presidenciais de 2022.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre Ramos, que reconheceu a gravidade da conduta e a dimensão coletiva da lesão, bem como as peculiaridades do caso. A discussão teve origem em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Biológica Comércio e Manipulação de Medicamentos. O órgão requereu a condenação da farmácia de manipulação ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.
O MPT alegou nos autos que, ao enviar mensagens de áudio e texto aos empregados da empresa com conteúdo político e apresentar seu posicionamento a favor de um candidato, o então presidente Jair Bolsonaro (PL), o empresário expôs os trabalhadores a uma visão estritamente político-partidária.
O MPT sustentou que a conduta configurou assédio eleitoral, uma vez que o sócio da farmácia usou seu poder empresarial e econômico para “intimidar, coagir, ameaçar e influenciar” o voto dos trabalhadores, incutindo-lhes terror psicológico sobre as supostas consequências da vitória do outro candidato.
Na ação, o órgão ainda solicitou que fossem impostas à farmácia obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Nesse sentido, afirmou que a empresa não deveria obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar os trabalhadores a realizar qualquer atividade ou manifestação política a favor ou contra qualquer candidato.
Também solicitou que a empresa não permitisse ou tolerasse que terceiros que visitassem suas instalações praticassem as condutas de pressão política citadas anteriormente. Além disso, o MPT exigiu a divulgação, no prazo máximo de três horas após a intimação judicial, de um comunicado afirmando expressamente o direito de os empregados escolherem livremente seus candidatos nas eleições, garantindo que não haveria medidas retaliatórias para quem votasse diferente da preferência dos proprietários. A mensagem de retratação deveria ser divulgada de forma cumulativa nas redes sociais da empresa — em posição de destaque e com acesso livre ao público —, nos grupos de WhatsApp internos da farmácia e de forma individual por WhatsApp e por email para todos os trabalhadores.
Os pedidos do MPT foram julgados improcedentes tanto na primeira quanto na segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), do Mato Grosso, entendeu que não houve nenhuma interferência na liberdade de pensamento e de posição política alheia. O caso no TST
O ministro Alexandre Ramos divergiu da interpretação do TRT23. Na avaliação do magistrado, a controvérsia evidencia uma possível violação ao artigo 5° da Constituição Federal, na medida em que envolve a delimitação dos contornos do poder diretivo do empregador frente aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que a Constituição assegura a liberdade de consciência, crença e convicção política, vedando qualquer forma de restrição ou interferência indevida nesses direitos fundamentais. No âmbito das relações trabalhistas, Ramos destacou que tais garantias assumem contornos específicos em razão da subordinação jurídica que caracteriza o vínculo empregatício.
“A relação de emprego, por ser marcada pela subordinação jurídica e dependência econômica, dá ensejo à pressão estrutural que pode configurar coerção indireta”, afirmou o ministro em seu voto. Assim, destacou que não se exige, para a configuração do assédio eleitoral, a demonstração de coação direta ou de ameaça expressa. No caso dos autos, o ministro pontuou que o acórdão originário registra que o sócio da empresa não só expôs seu posicionamento político no grupo de mensagens interno como também criticou o candidato adversário e solicitou apoio dos funcionários ao presidenciável de sua preferência.
Para o relator, não há dúvidas de que sua autoridade empresarial é um importante elemento de persuasão. “A própria inserção da mensagem em contexto hierárquico é apta a gerar constrangimento indireto, suficiente para comprometer a liberdade de escolha do trabalhador”, ressaltou Ramos.
A mesma conduta, conforme frisou o ministro, fora do ambiente laboral e da relação de subordinação do trabalhador frente ao sócio da empresa, poderia ser legítima. Contudo, salientou que, dentro do ambiente de trabalho, o comportamento assume outra natureza jurídica.
Isso porque a subordinação, segundo Ramos, “reduz significativamente a liberdade de discordância do empregado”, uma vez que há um constrangimento frente àquele sócio e uma pressão psicológica que, ainda que indireta, é suficiente para caracterizar assédio eleitoral.
Por essa razão, o ministro entendeu que a liberdade de manifestação do pensamento do empregador não é absoluta e encontra limites na dignidade do trabalhador, na sua liberdade de consciência política e na função social do contrato de trabalho.
Logo, ressaltou que a expressão do posicionamento político do sócio da empresa extrapolou o exercício legítimo da liberdade de expressão, pois invadiu a esfera de autonomia política do empregado, que, por medo de perder seu emprego, “pode se ver impedido de manifestar sua preferência ou exercer sua autonomia política, não podendo nem mesmo expressar seu pensamento, por receio de que, com isso, sofra represálias”.
Ramos concluiu que usar a estrutura organizacional da empresa para influenciar politicamente os subordinados é uma ingerência indevida e um claro abuso do poder diretivo. Em relação ao dano moral coletivo, destacou que a lesão decorre da ilicitude da conduta da empresa, de modo que atinge a coletividade de trabalhadores ao comprometer o ambiente laboral e tornar vulneráveis os valores fundamentais protegidos pela Constituição.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, integrantes da 4ª Turma do TST.
A decisão ocorreu no processo de número 0000691-54.2022.5.23.0009

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