sexta-feira, 18 de setembro de 2009

O ACESSO À JUSTIÇA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO










O exercício da cidadania é base central das discussões relativas ao acesso à Justiça, tido como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil. A constituição de uma da sociedade solidária, fraterna e igualitária é possível se a universalização e a operacionalidade da Justiça atendam as expectativas de todos os cidadãos. O aumento da desigualdade como reflexo do capitalismo mobiliza movimentos sociais na luta em favor de direitos como o acesso à Justiça, que se tornou referência para a garantia da dignidade humana, exigindo que o Estado e sua estrutura administrativa-juridiciária se reorganizem para contemplar as demandas de todas as categorias sociais. A Constituição de 1988, fundada nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito avançou nas perspectivas de valorização da dignidade humana, especialmente no que tange à proteção dos menos favorecidos. Entretanto para estes o acesso à Justiça ainda não é uma realidade, pois no Brasil ainda se mantém e se expande a desigualdade, passividade e fortalecimento do “status quo”. Tais disparidades podem ser minimizadas com a garantia de que todos tenham acesso aos serviços da lei, independente de classe social, raça ou outros elementos simbólicos utilizados para segregar minorias e suprimir a luta por direitos consagrados nos institutos que regem as relações sociais. O acesso à Justiça depende de um conjunto de ações por parte do Estado que facilitem ao cidadão reclamar seus direitos gratuitamente. Prevista no rol dos direitos sociais do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica àqueles que não dispõem de recursos assegura medidas que garantem a dignidade humana. Trata-se, portanto de resgatar o valor dos direitos fundamentais como instrumento de poder popular, avançando em direção à construção de uma sociedade mais justa, solidária, responsável e igualitária, abraçando o interesse e o bem estar de todos. Tal direito fundamental é limitado, pois indivíduos economicamente desfavorecidos não contam com recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Aliado a isso, há ainda a falta de conhecimento sobre o direito de assistência judiciária gratuita. Compete ao Estado promover campanhas educativas e divulgar a gratuidade do serviço, bem como aumentar o número de Defensorias Públicas e Juizados Especiais dos municípios. A Justiça não pode ser concebida como privilégio de grupos ou estratos economicamente abastados, e no Estado Democrático de Direito, ela é o eixo central para a construção de uma sociedade mais humana, fraterna, justa e solidária.
Newton Pereira (foto)- Aluno do Programa de Mestrado em Teoria do Direito e do Estado do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM.

Um comentário:

Anônimo disse...

Hei! Foi promulgada uma outra Constituição, em 1998, e não me avisaram nada.