O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal 
(STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21842 para reafirmar a 
competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar 
originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O
 entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de 
Injunção (MI) 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais 
depois disso.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em 
Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª 
Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
 do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista.
 Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira 
instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à 
“inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão 
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF 
determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 
7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, 
inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à 
atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de 
greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais 
de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de 
Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou.
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do 
TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, 
“não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O 
colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo 
ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a 
conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista.
 

 
 
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