quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STF julga hoje validade do Decreto da Ditadura sobre prisão para militar Gay

Via site do STF

rguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

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