Para 3ª Turma, houve discriminação e negligência por parte da prestadora de transporte coletivo
- Por MARIANA MUNIZ VIA Site Jota Uma empresa de ônibus da cidade mineira de Juiz de Fora deve indenizar em R$ 25 mil um passageiro cadeirante que constantemente era impedido de embarcar nos coletivos da companhia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o valor da compensação estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O caso chegou ao STJ por meio de recurso da empresa de ônibus, que tentava reduzir a indenização de R$ 25 mil, alegando que a quantia não era razoável. Quem deu início à batalha judicial, porém, foi o passageiro.
O homem, portador de distrofia muscular progressiva, conta na inicial que seus embarques nos coletivos eram limitados pelos motoristas da empresa, que não paravam para que ele pudesse entrar. Muitas vezes, segundo ele, era preciso se esconder e pedir para que outra pessoa fizesse o sinal de parada.
A relatora do caso na 3ª Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada às leis com status de emenda constitucional – colocou a acessibilidade como um princípio geral que deve ser observado pelos estados.
A mesma Convenção também atribuiu à acessibilidade o caráter de direito humano fundamental, sob a visão de que a deficiência não se trata de um problema na pessoa a ser curado, mas sim de um problema na sociedade.
“A acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, saúde, dentre outros”, afirmou a relatora. “Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta.”
Para a ministra, a empresa de ônibus – enquanto concessionária de serviço público – falhou no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão do movimento social-jurídico que culminou na promulgação da Convenção e, no plano interno, na elaboração da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
De acordo com Andrighi, o acórdão do TJMG destacou que houve sucessivas falhas na prestação do serviço, a exemplo do não funcionamento do elevador de acesso aos ônibus e do tratamento discriminatório dispensado ao usuário pelos funcionários da transportadora.
“Nesse cenário, o dano moral, entendido como lesão à esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, sobressai de forma patente. As barreiras físicas e atitudinais impostas pela recorrente e seus prepostos repercutiram na esfera da subjetividade do autor-recorrido, restringindo, ainda, seu direito à mobilidade”, entendeu a ministra.
Por unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, a 3ª Turma afastou a pretensão da empresa de reduzir a indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a “gravidade da agressão à dignidade do recorrido enquanto ser humano”.
MARIANA MUNIZ – Repórter em Brasília
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