Depois, ele ajuizou uma ação contra o prestador de serviço e contra a Uber, pedindo reparação por danos morais e materiais. A empresa alegou que não tinha responsabilidade pelos atos do motorista. O trabalhador, por sua vez, negou que se apropriou do celular e disse que só o encontrou posteriormente.
Relação de consumo
Na decisão homologada pelo juiz Telmo Zaions Zainko, a juíza leiga Francielle Negrão Pereira observou que o depoimento do réu tinha inconsistências. Além disso, para a julgadora, a Uber deve, sim, responder pelo que aconteceu, já que há uma relação de consumo entre as três partes. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 1 mil e por danos materiais em R$ 79 " A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Uber deve ser afastada. Isto porque a relação estabelecida entre a plataforma, o motorista e o passageiro configuram relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A Uber participa ativamente da relação contratual, fornecendo a plataforma, intermediando a comunicação e garantindo o serviço prestado, respondendo, portanto, solidariamente pelos atos de seus motoristas (artigo 14 do CDC)”, pontuou a juíza leiga.
O advogado Vitor Lima atuou em defesa do passageiro. Clique aqui para ler a decisão
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