sexta-feira, 30 de maio de 2025

STF impõe limite de 4 anos para diretórios partidários provisórios


Via site Jota por Nino Guimarães
  - Descumprimento do prazo pode ser penalizado com a suspensão dos partidos dos fundos eleitoral e partidário

 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (28/5), que os diretórios provisórios dos partidos políticos só poderão durar até 4 anos, sob pena de suspensão do fundo partidário e eleitoral. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator do caso, Luiz Fux, que conferiu interpretação conforme à Constituição para subordinar a autonomia das legendas à alternância de poderes. Segundo o ministro, a duração excessiva dos diretórios provisórios pode afrontar a democracia interna dos partidos, com quadros no poder por tempo indeterminado. O caso foi ajuizado pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Inicialmente, o relator acolheu parcialmente o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao definir que os diretórios durem por um “prazo razoável”, sem a previsão expressa de tempo. Segundo ele, deve-se considerar a possibilidade de situações excepcionais que justifiquem a vigência de um prazo maior que 120 dias. “A fixação do prazo máximo de duração dos órgãos partidários provisórios há de ser definida de boa-fé pelos próprios partidos políticos em seus estatutos”, afirmou Luiz Fux.

Contudo, o ministro decidiu ajustar o voto após as ressalvas do colega Flávio Dino, que argumentou pela necessidade de fixação de um limite de quatro anos, para que a perpetuação dos órgãos provisórios não obstrua a alternância de poder dos partidos políticos.

“É certo que os partidos políticos gozam de autonomia para definir a duração de seus órgãos permanentes e provisórios, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos. Contudo, essa autonomia não é absoluta e encontra limites nas próprias finalidades institucionais das agremiações partidárias, consistentes na promoção da democracia, na garantia da autenticidade do sistema representativo e na defesa dos direitos fundamentais”, afirmou Flávio Dino. O relator apenas discordou do ministro Flávio Dino em relação à possibilidade de que a sanção para os partidos que não cumprissem o prazo estipulado fosse a inelegibilidade. Dino defendia que a pena para as alegadas irregularidades fosse a impossibilidade de participar das eleições na circunscrição onde inexista diretório permanente. No entanto, a divergência foi superada após consideração do ministro Alexandre de Moraes, ao sugerir que a sanção fosse apenas a suspensão dos partidos dos fundos eleitoral e partidário, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.

O julgamento também reafirmou a decisão da Corte na ADI 6.230, que estabeleceu que a autonomia dos partidos políticos para a fixação do prazo de seus diretórios deve observar o princípio republicano da alternância de poder, com realizações internas periódicas em prazo razoável.

Para garantir que os partidos irregulares não sejam punidos imediatamente, os ministros estabeleceram a modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da publicação do resultado do julgamento.

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