Via site Jota por Mariana Larrubia
Em decisão unânime, ministros reforçam requisito constitucional de filiação partidária para elegibilidade em cargos políticos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afastaram, por decisão unânime, a possibilidade de candidaturas avulsas, sem filiação partidária, a cargos políticos. O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, de repercussão geral no Tema 914, fixando a tese para todos os casos semelhantes que tramitam no judiciário. Para os ministros, a exigência de filiação a um partido é um requisito previsto na Constituição Federal que não pode ser desconsiderado. Antes de se aposentar, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, relembrou em seu voto a jurisprudência do STF, que considera fundamental para a organização e integridade do sistema representativo brasileiro a filiação partidária. Além disso, reafirmou que as leis aprovadas pelo Congresso Nacional concretizam essa obrigatoriedade, ao reforçar a centralização dos partidos no sistema político como forma de combate à fragmentação e reforço da segurança da democracia.
“Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, defendeu Barroso. Além disso, o relator entendeu que não é de competência unicamente do Judiciário intervir na obrigatoriedade da filiação partidária, por configurar um tema que exige a participação do Congresso.
Na sessão em que reconheceu a repercussão geral da matéria, os ministros declararam perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas mantiveram a análise de mérito para fixar entendimento sobre o tema.
Caso concreto
O RE 128853 foi interposto no STF por dois cidadãos do Rio de Janeiro que tiveram candidatura negada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2016 após tentar candidatura a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro sem filiação partidária. A Justiça Eleitoral negou o pedido sob o mesmo entendimento agora fixado pelo STF: é inconstitucional a candidatura avulsa, pois a constituição estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade. No recurso, os cidadãos alegaram violação dos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Também argumentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não permitiria a restrição de suas candidaturas.
O pacto mencionado pelos requerentes no recurso define os direitos políticos dos cidadãos e, de fato, menciona a liberdade de todos ao voto e a ser eleitos por livre vontade dos eleitores. No entanto, para o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, o pacto não é suficiente para justificar a permissão de candidaturas avulsas, porque mesmo que ele fosse interpretado para permitir candidatura sem filiação partidária, prevalece a norma constitucional. Barroso citou, em seu voto, o caso Castañeda Gutman, em que o México negou pedido de candidatura independente à presidência da república e teve respaldo da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, que afirmou caber a cada Estado a fixação de suas próprias regras e condições para voto e elegibilidade. “Assim, os Estados podem estabelecer requisitos adicionais para as candidaturas, desde que proporcionais, a exemplo da exigência de filiação partidária”, afirmou o relator em seu voto.
Como conclusão, o relator fixou a tese: "Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.






