O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do 3º Cartório Civil de
Teresina (PI) que determinou a retirada de notícias do Portal 180 Graus
referentes aos autores de uma ação indenizatória. A decisão foi tomada
na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28262, ajuizada no
STF por jornalistas e pela empresa responsável pelo site. Os autores
alegam que a decisão questionada fere a liberdade de imprensa e a
decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130.
A decisão do magistrado de primeiro grau determinou a retirada de
notícias do portal relacionadas aos autores da ação, além de determinar
que a página se abstivesse de divulgar novas notícias "que atingissem a
honra dos autores”. Para os reclamantes, a decisão teria violado a
autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130, na qual o
Supremo declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de
1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e reconheceu que a liberdade de
imprensa é incompatível com qualquer espécie de censura prévia e
irrestrita.
Ato censório
Para o ministro Fachin, a decisão questionada teve como objetivo
evitar a propagação de conteúdo supostamente ofensivo da matéria
jornalística, sem contudo discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre o
conteúdo. “Por meio de decisão judicial, removeu-se temporariamente
textos jornalísticos que se reputou potencialmente causador de
constrangimento indevido aos autores da ação”. Para o relator, a medida
caracteriza “nítido ato censório”, sem a devida fundamentação.
Não se trata, ao menos à época dos fatos noticiados, de divulgação de
informações que se reputem manifestamente falsas ou infundadas, frisou o
relator, além de haver nítido interesse da coletividade à informação
veiculada. O ministro explicou, contudo, que seu posicionamento não
caracteriza qualquer juízo sobre a procedência ou não do que pretendido
pelos autores na ação indenizatória.
O tom descritivo utilizado pelas peças jornalísticas em questão e a
remissão às informações e documentos oficiais obtidos por meio do órgão
encarregado da investigação do caso – Tribunal de Contas do Piauí –,
indicam, ao menos em uma análise inicial, “a aparente consonância da
matéria com a realidade fática e jurídica a que estariam submetidos os
autores da ação indenizatória”.
Ao determinar a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau, o
ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo tem admitido, nos casos
de reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a
eficácia ou até mesmo sejam definitivamente cassadas decisões judiciais
que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias
jornalísticas.
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