terça-feira, 16 de julho de 2024

Quem comemorou o impedimento do funcionamento do Hospital Pronto Socorro de Ananindeua, não tem moral para defender o SUS


Notícia publicada em 16/07/2024*  STJ  suspende liminar que impede funcionamento de hospital municipal de Ananindeua (PA)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido do Município de Ananindeua (PA) para suspender decisão liminar que impedia o regular funcionamento da unidade de saúde recém-inaugurada por causa da falta de pagamento de algumas parcelas do acordo de desapropriação da área do hospital.

Na origem, o município de Ananindeua (PA) celebrou acordo de desapropriação de imóvel com o Hospital São Camilo Salgado para construção do primeiro pronto socorro municipal. O valor acordado pelas partes foi de 14 milhões de reais, sendo a primeira parcela (4 milhões) paga imediatamente e as demais (1 milhão), pagas nos meses subsequentes. No entanto, o município permitiu pagar as últimas quatro parcelas do acordo.

Diante do contexto, o hospital privado ajuizou ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra o município de Ananindeua. Liminarmente, o hospital pediu que o município fosse proibido de iniciar as atividades do hospital público no imóvel desapropriado enquanto não quitasse as parcelas restantes.

O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação de tutela, alterando o funcionamento do hospital, decisão reforçada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ao negar liminar à defesa do hospital privado em agravo de instrumento.

A defesa do Hospital São Camilo Salgado recorreu novamente ao TJPA, dessa vez com o recurso de agravo interno no agravo de instrumento. Na análise do novo pedido, o tribunal estadual modificou a decisão e deferiu a tutela antecipada ao hospital privado, determinando que as atividades do hospital municipal começassem apenas após a quitação do valor total do acordo, sob pena de multa diária.

A procuradoria municipal, então, entrou com um pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença no STJ. Para o representante do município paraense, a tutela para impedir o pleno funcionamento da unidade de pronto-socorro representaria grave lesão à saúde pública e violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Interesse público se sobrepõe ao interesse particular

O ministro Og Fernandes, no exercício da presidência do STJ, acolheu o pedido do município e suspendeu a liminar concedida pelo TJPA, alterando o funcionamento do hospital público. "A situação fática em debate, de maneira explícita e direta, ofende a preservação da vida à saúde pública", destacou.

Em sua decisão, Og Fernandes lembrou o artigo 196 da Constituição Federal, ressaltando que "a saúde é tanto um direito de todos, como um dever do Estado, e no caso, o hospital municipal já está em funcionamento e atendendo à demanda da população por acesso à saúde". Dessa forma, para o magistrado, interromper o funcionamento da unidade de saúde para respeitar interesse patrimonial particular caracterizado por grave lesão à saúde pública.

No entanto, segundo o ministro, "não se está a dizer que o interesse do particular em ser devidamente compensado é ilegítimo ou ilícito, tratando-se apenas de assinalar que este não pode prevalecer de modo a impedir o acesso de toda a coletividade a um direito constitucionalmente assegurado, sobretudo porque existem outros meios coercitivos para se buscar a satisfação do crédito perseguido na ação principal", ponderou.

O presidente do STJ em exercício também citou anteriormente que reconhecem a existência de grave lesão à saúde quando a decisão judicial impede o ente público de dispor de área declarada pública e afetada ao interesse público (SS 3.210) e mesmo quando a decisão resulta em devolução de bens já integrados ao hospital público e afeta a prestação do serviço de maneira eficiente à população (SLS 2.136).

*Notícia publicada em 16/07/2024. Fonte: https://www.governet.com.br/view-news?id=12526

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